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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 9º

A 1ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, isto é, Capitão de Fragata ou Tenente Coronel Aviador, dispondo de dois adjuntos, Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.