Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Todos os oficiais e o Assessor Técnico Civil da Secretaria Geral são nomeados por decreto do Presidente da República mediante proposta do Secretário Geral do Conselho de Assistente e do Tesoureiro, devem ser do quadro de estado maior das Fôrças Armadas.
§ 1º
Na nomeação dêsses oficiais deve-se ter vista que, pelo menos coexistam na Secretaria Geral um Tenente Coronel, um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador.
§ 2º
A nomeação do Assessor Técnico Civil, bacharel em direito, com tirocínio profissional, poderá, recair em funcionário público federal estadual ou municipal, a critério do Chefe do Govêrno, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.