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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 22

Incumbe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras estudar, discutir e propôr as soluções relativas questões que, na forma da Constituição Federal, forem atribuídas ao Conselho de Segurança Nacional, quanto às zonas consideradas imprescindíveis à defesa nacional. (Regulamento)

Art. 22 do Decreto-Lei 9.775 /1946