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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 24

O Regimento Interno deve ser organizado pela Comissão dentro do prazo de sessenta dias do registro do presente Decreto-lei.

Art. 24 do Decreto-Lei 9.775 /1946