Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Regimento Interno deve ser organizado pela Comissão dentro do prazo de sessenta dias do registro do presente Decreto-lei.