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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 25

Fica extinta, na data de publicação do presente Decreto-lei, a Comissão de Planejamento Econômico, criada pelo Decreto-lei nº 6.476, de 8 de naio de 1944.

Parágrafo único

O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias para execução dêste artigo.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.775 /1946