Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica extinta, na data de publicação do presente Decreto-lei, a Comissão de Planejamento Econômico, criada pelo Decreto-lei nº 6.476, de 8 de naio de 1944.
Parágrafo único
O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias para execução dêste artigo.