Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional:
a
a Comissão de Estudos ;
b
as Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis;
c
a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.