JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional:

a

a Comissão de Estudos ;

b

as Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis;

c

a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.775 /1946