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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 15

O Regimento Interno da Secretaria Geral deve ser por esta organizado, dentro de trinta dias da data, de publicação dêste Decreto-lei.