Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Seção de Documentação e Comunicações e a Administrativa serão organizadas com o funcionalismo civil e militar necessário, o qual, de preferência, será requisitado dos Ministérios.