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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 14

A Seção de Documentação e Comunicações e a Administrativa serão organizadas com o funcionalismo civil e militar necessário, o qual, de preferência, será requisitado dos Ministérios.