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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 17

A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, é constituída pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, como seu Presidente, pelo Consultor Geral da República, pelo Representante do Estado Maior Geral e pelos Diretores das Seções de Segurança dos Mistérios Civis. Funcionará como Relator dos processos o Chefe do Gabinete da Secretaria, Geral do Conselho de Segurança Nacional ou um dos oficiais da Secretaria para isto designado. Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o relator das atas e debates.

Parágrafo único

O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional na conformidade da letra e do artigo 6º também poderá convocar elementos de reconhecida competência sessão ou sessões, podendo votar apenas nas matérias que se relacionem aos assuntos para os quais tenham sido convocados.