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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho de Segurança Nacional terá uma Secretaria Geral subordinada diretamente ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário Geral, que será o Chefe do Gabinete Militar da Presidência.