Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Segurança Nacional terá uma Secretaria Geral subordinada diretamente ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário Geral, que será o Chefe do Gabinete Militar da Presidência.