Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do Chefe da Nação, e constituído pelos Ministros, de Estado, pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, tem, por finalidade o estudo das questões relativas à segurança Nacional.
Parágrafo único
Além dos membros mencionados no artigo, poderão ser convocados os altos comandos militares e outras altas autoridades administrativas.