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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.775 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do Chefe da Nação, e constituído pelos Ministros, de Estado, pelo Chefe do Estado Maior Geral e pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, tem, por finalidade o estudo das questões relativas à segurança Nacional.

Parágrafo único

Além dos membros mencionados no artigo, poderão ser convocados os altos comandos militares e outras altas autoridades administrativas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.775 /1946