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Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, passará a funcionar com autonomia técnico-administrativa, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 2º

A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º

Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, assistido por um Conselho Administrativo e pelos demais órgãos do Departamento, traçar a orientação das atividades das serviços postais e de telecomunicações, observados as convenções, os acôrdos e regulamentos internacionais.

Parágrafo único

A constituição e competência do Conselho Administrativo serão determinadas no regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 4º

As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.

Parágrafo único

No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.

Art. 5º

Anualmente, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, na época fixada em lei, o programa econômico-financeiro para o exercício seguinte, justificando a estimativa da receita e a previsão da despesa.

Art. 6º

No Orçamento Geral da República a renda do Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a constituir Receita da União e a despesa será atendida por dotação global.

Parágrafo único

Os recursos concedidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos no Plano de Obras e Equipamentos serão aplicados na conformidade da legislação atinente ao referido plano.

Art. 7º

A dotação global a que se refere o artigo anterior será considerada automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuída ao Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 8º

Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.

Parágrafo único

Enquanto não fôr aprovada a discriminação a que se refere êste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos poderá pô-la em execução, considerando-se ratificados com a aprovação os atos expedidos naquele período.

Art. 9º

Durante o exercício financeiro, o Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo a necessidades supervenientes, poderá alterar a discriminação da despesa a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral dos Correios e Telegráfos.

Art. 10º

A Contadoria Geral da República manterá Contadorias Secionais junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 11

O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.173, de 1946)

Art. 12

O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá celebrar contratos cujas despesas se enquadrem na discriminação aprovada e, para êsse fim, delegar poderes aos Diretores Regionais.

Art. 13

Os contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material, cujas despesas tenham de ser realizadas em mais de um exercício, ficarão sujeitos à aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; e aquêles cujo valor total ultrapassar de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dependerão, ainda de registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 14

Os contratos para execução de serviços, construções, reparações, instalações e de aquisição de material serão precedidos de concorrência ou coleta de preços conforme instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º

Quando as condições peculiares à região em que tenham de ser executados os contratos tornarem impraticável a concorrência ou a coleta de preços, bem como em casos especiais ou urgentes, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar a dispensa daquelas formalidades, para a celebração de contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material.

§ 2º

Nas mesmas condições excepcionais a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá dispensar a concorrência ou a coleta de preços para a celebração de contratos de execução de serviços.

Art. 15

A aquisição de material será efetuada diretamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e as estabelecidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas, sempre que se adaptarem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei.

Art. 16

O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.

Parágrafo único

A padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 18

As carreiras serão estruturadas de forma que atendam à lotação dos serviços de caráter permanente.

Art. 21

A admissão de extranumerários será feita pela forma que fôr estabelecida na regulamentação do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 23

O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá contratar técnicos, nacionais ou estrangeiros, para funções auxiliares de orientação, planejamento e execução.

Art. 24

A seleção de pessoal será feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafo, observadas as normas , gerais adotadas no Serviço Público Civil que se adaptem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei e às necessidades peculiares aos seus Serviços.

Art. 25

O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 26

Para proceder aos estudos necessários à reorganização do Departamento dos Correios e Telégrafos é criada uma Comissão de Planejamento, que funcionará, sob a presidência do Diretor Geral, reunindo-se, pelo menos, três vêzes por semana.

Art. 27

A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.

§ 1º

Por proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.

§ 2º

O Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.

Art. 28

Os membros da Comissão de Planejamento serão designados dentro de quinze dias da data da publicação dêste decreto-lei e iniciarão os seus trabalhos imediatamente.

Art. 29

Competirá à Comissão de Planejamento estudar e elaborar projetos:

a

de reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos;

b

de regulamentos de pessoal, de material e de contabilidade próprios ao Departamento dos Correios e Telégrafos, tendo em vista o regime de autonomia previsto neste decreto-lei e os princípios gerais adotados no Serviço Público Civil;

c

de discriminação - tipo da despesa do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de um sistema de contabilização ìndustrial;

d

de reorganização e reestruturação do quadro e das tabelas de pessoal, estabelecendo as carreiras e os cargos isolados conforme a especialização exigida e a responsabilidade decorrente das atribuições e funções e determinando a quantidade de cargos de cada carreira ou isolados, com o fim de lotar os serviços de caráter permanente;

e

de um plano de telecomunicações que atenda às necessidades atuais do tráfego telegráfico e às previsíveis em futuro. razoável, utilizados os recursos da moderna técnica de comunicações;

f

de um plano de manutenção de material, fixando a localização dos respectivos centros, com oficinas para reparo, recuperação e, só eventualmente, confecção, bem como estabelecendo os escalões para a realização dêsse serviço;

g

de regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único

Caberá à Comissão de Planejamento estudar e propor a adoção de outras providências necessárias à reoganização do Departamento dos Correios e Telégrafos e orientar a implantação do regime de autonomia previsto neste decreto-lei.

Art. 30

Os projetos elaborados pela Comissão de Planejamento e as propostas que a mesma apresentar, de acôrdo com o que dispõe o art. anterior e seu parágrafo único, serão submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 31

O Govêrno regulamentará a execução dêste decreto-lei, expedindo os atos relativos aos assuntos previstos no art. 29.

Art. 32

A Comissão de Planejamento será extinta por ato do Govêrno, quando concluídos os seus trabalhos.

Art. 33

Continua em vigor no Departamento dos Correios e Telégrafos a atual legislação até que sejam regulamentadas as disposições dêste decreto-lei.

Art. 34

Êste decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Art. 35

Revogam-se as disposições em contrário.


José Linhares Mauricio Joppert da Silva J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945