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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 6º

No Orçamento Geral da República a renda do Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a constituir Receita da União e a despesa será atendida por dotação global.

Parágrafo único

Os recursos concedidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos no Plano de Obras e Equipamentos serão aplicados na conformidade da legislação atinente ao referido plano.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.308 /1945