Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No Orçamento Geral da República a renda do Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a constituir Receita da União e a despesa será atendida por dotação global.
Parágrafo único
Os recursos concedidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos no Plano de Obras e Equipamentos serão aplicados na conformidade da legislação atinente ao referido plano.