Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os membros da Comissão de Planejamento serão designados dentro de quinze dias da data da publicação dêste decreto-lei e iniciarão os seus trabalhos imediatamente.