JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os contratos para execução de serviços, construções, reparações, instalações e de aquisição de material serão precedidos de concorrência ou coleta de preços conforme instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º

Quando as condições peculiares à região em que tenham de ser executados os contratos tornarem impraticável a concorrência ou a coleta de preços, bem como em casos especiais ou urgentes, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar a dispensa daquelas formalidades, para a celebração de contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material.

§ 2º

Nas mesmas condições excepcionais a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá dispensar a concorrência ou a coleta de preços para a celebração de contratos de execução de serviços.

Art. 14, §2° do Decreto-Lei 8.308 /1945