Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.
Parágrafo único
A padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.