Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá celebrar contratos cujas despesas se enquadrem na discriminação aprovada e, para êsse fim, delegar poderes aos Diretores Regionais.