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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 8º

Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.

Parágrafo único

Enquanto não fôr aprovada a discriminação a que se refere êste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos poderá pô-la em execução, considerando-se ratificados com a aprovação os atos expedidos naquele período.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.308 /1945