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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 15

A aquisição de material será efetuada diretamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e as estabelecidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas, sempre que se adaptarem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei.

Art. 15 do Decreto-Lei 8.308 /1945