Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A aquisição de material será efetuada diretamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e as estabelecidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas, sempre que se adaptarem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei.