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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 29

Competirá à Comissão de Planejamento estudar e elaborar projetos:

a

de reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos;

b

de regulamentos de pessoal, de material e de contabilidade próprios ao Departamento dos Correios e Telégrafos, tendo em vista o regime de autonomia previsto neste decreto-lei e os princípios gerais adotados no Serviço Público Civil;

c

de discriminação - tipo da despesa do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de um sistema de contabilização ìndustrial;

d

de reorganização e reestruturação do quadro e das tabelas de pessoal, estabelecendo as carreiras e os cargos isolados conforme a especialização exigida e a responsabilidade decorrente das atribuições e funções e determinando a quantidade de cargos de cada carreira ou isolados, com o fim de lotar os serviços de caráter permanente;

e

de um plano de telecomunicações que atenda às necessidades atuais do tráfego telegráfico e às previsíveis em futuro. razoável, utilizados os recursos da moderna técnica de comunicações;

f

de um plano de manutenção de material, fixando a localização dos respectivos centros, com oficinas para reparo, recuperação e, só eventualmente, confecção, bem como estabelecendo os escalões para a realização dêsse serviço;

g

de regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único

Caberá à Comissão de Planejamento estudar e propor a adoção de outras providências necessárias à reoganização do Departamento dos Correios e Telégrafos e orientar a implantação do regime de autonomia previsto neste decreto-lei.

Art. 29 do Decreto-Lei 8.308 /1945