Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As carreiras serão estruturadas de forma que atendam à lotação dos serviços de caráter permanente.