Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o exercício financeiro, o Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo a necessidades supervenientes, poderá alterar a discriminação da despesa a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral dos Correios e Telegráfos.