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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, assistido por um Conselho Administrativo e pelos demais órgãos do Departamento, traçar a orientação das atividades das serviços postais e de telecomunicações, observados as convenções, os acôrdos e regulamentos internacionais.

Parágrafo único

A constituição e competência do Conselho Administrativo serão determinadas no regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.308 /1945