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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 1º

O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, passará a funcionar com autonomia técnico-administrativa, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.308 /1945