Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.