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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 30

Os projetos elaborados pela Comissão de Planejamento e as propostas que a mesma apresentar, de acôrdo com o que dispõe o art. anterior e seu parágrafo único, serão submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 30 do Decreto-Lei 8.308 /1945