Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os projetos elaborados pela Comissão de Planejamento e as propostas que a mesma apresentar, de acôrdo com o que dispõe o art. anterior e seu parágrafo único, serão submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.