Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.
§ 1º
Por proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.
§ 2º
O Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.