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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 13

Os contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material, cujas despesas tenham de ser realizadas em mais de um exercício, ficarão sujeitos à aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; e aquêles cujo valor total ultrapassar de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dependerão, ainda de registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 13 do Decreto-Lei 8.308 /1945