Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A dotação global a que se refere o artigo anterior será considerada automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuída ao Departamento dos Correios e Telégrafos.