Artigo 23 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá contratar técnicos, nacionais ou estrangeiros, para funções auxiliares de orientação, planejamento e execução.