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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 23

O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá contratar técnicos, nacionais ou estrangeiros, para funções auxiliares de orientação, planejamento e execução.

Art. 23 do Decreto-Lei 8.308 /1945