JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.173, de 1946)

Art. 11 do Decreto-Lei 8.308 /1945