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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 24

A seleção de pessoal será feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafo, observadas as normas , gerais adotadas no Serviço Público Civil que se adaptem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei e às necessidades peculiares aos seus Serviços.

Art. 24 do Decreto-Lei 8.308 /1945