Artigo 24 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A seleção de pessoal será feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafo, observadas as normas , gerais adotadas no Serviço Público Civil que se adaptem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei e às necessidades peculiares aos seus Serviços.