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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 5º

Anualmente, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, na época fixada em lei, o programa econômico-financeiro para o exercício seguinte, justificando a estimativa da receita e a previsão da despesa.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.308 /1945