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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 27

A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.

§ 1º

Por proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.

§ 2º

O Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.

Art. 27 do Decreto-Lei 8.308 /1945