Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A admissão de extranumerários será feita pela forma que fôr estabelecida na regulamentação do Departamento dos Correios e Telégrafos.