Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.308 de 6 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.
Parágrafo único
No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.