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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942

Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul".

O INTERVENTOR FEDERAL, tendo em vista o que consta do processo nº 10.832/1942, da Secretaria do Interior, e de conformidade com o disposto no art. 7º, nº I, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1942.


Art. 1º

Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul", que com este baixa.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Capítulo I

Da finalidade

Art. 1º

O Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande Do Sul (C. R. T.-RS), diretamente subordinado á Interventoria Federal, com sede em Porto Alegre, tem por finalidade zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito, em todo território do Estado, bem como da legislação estadual supletiva.

Capítulo II

Da organização

Art. 2º

O C. R. T. - RS será constituído de oito membros, a saber: Dois representantes da Repartição Central da Polícia; Dois representantes do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem; Dois representantes da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Dois representantes do Touring Clube do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

O Conselho terá uma secretaria.

Art. 4º

Os membros do Conselho serão designados pelo Governo do Estado.

Art. 5º

O Conselho terá um Presidente, escolhido em plenário, dentre os membros que se compõem.

Art. 6º

Os Secretários do Conselho, em número de dois, com funções idênticas para que se possam substituir indiferentemente, serão requisitados ou contratados pelo Presidente, na forma do art. 140 do Cód. Nacional de Trânsito.

Capítulo III

Da competência

Art. 7º

Compete ao C. R. T. - RS:

a

Zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado, bem como pela Legislação estadual supletiva, e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;

b

Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente á aplicação do Código Nacional de Trânsito;

c

Coordenar, na Capital, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em beneficio da regularidade do tráfego.

d

Propor adoção de medidas que julgar convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;

e

Resolver as dúvidas ou controvérsias por ventura surgidas dentre autoridades de trânsito;

f

Resolver, em grau de recurso, as dúvidas suscitadas por particulares, sobre as interpretações das leis e regulamentos, nas decisões proferidas pelas autoridades de trânsito;

Parágrafo único

Das decisões do C. R. T. - RS, caberá recurso:

a

Em matéria administrativa para a Interventoria Federal;

b

Relativamente á interpretação do Código Nacional de Trânsito e regulamentos federais, ao Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 8º

Compete á Secretaria:

a

Receber, distribuir, expedir e arquivar papéis;

b

Receber e distribuir material, registrando-o;

c

Manter devidamente organizados a escrituração e o arquivo do Conselho;

d

Publicar editais, de ordem ao Presidente;

e

Manter intercâmbio de publicações referentes ao tráfego;

f

Manter a escrituração dos créditos distribuídos ao Conselho;

g

Atender ás despesas de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente;

h

Zelar pela conservação da sede do Conselho;

i

Executar os demais trabalhos determinados pelo Presidente.

Capítulo IV

Das atribuições

Art. 9º

Ao Presidente do C. R. T. - RS incumbe:

a

Convocar e presidir as sessões do conselho;

b

Designar relatores para a matéria em estudo;

c

Requisitar as diligências necessárias, bem como cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;

d

Assinar, com os demais membros presentes ás sessões, bem como o Secretário, as atas de reuniões do Conselho;

e

Marcar prazo para o cumprimento das resoluções do Conselho, desde que já não esteja ele fixado em lei;

f

Solicitar ao Governo do Estado os créditos e providencias necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;

g

Corresponder-se com autoridades administrativas sobre assuntos atribuídos ao Conselho;

h

Requisitar funcionários ou contratar extranumerários com aprovação prévia do Conselho;

i

Apresentar ao Governo do Estado o relatório anual dos trabalhos do Conselho.

Art. 10

Individualmente aos membros do Conselho compete:

a

Exercer em todo o território do Estado ampla fiscalização sobre os serviços de trânsito, solicitando ás autoridades competentes as providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

b

Impor multas regulamentares sobre as infrações verificadas, comunicando ás autoridades respectivas, para a sua execução.

Parágrafo único

Das multas impostas pelos Conselheiros, individualmente, caberá recurso, tão somente, ao Conselho pleno.

Art. 11

Aos Secretários, cujas atribuições entre ambos são as mesmas, incumbe, indiferentemente:

a

Assistir ás sessões, acompanhando pessoalmente os trabalhos do Conselho;

b

Lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais membros do Conselho;

c

Providenciar, de ordem do Presidente, sobre as convocações extraordinárias;

d

Preparar, de acordo com as instruções do Presidente, a ordem do dia das sessões;

e

Apresentar ao Presidente o relatório anual dos trabalhos da Secretaria.

Capítulo V

Das sessões

Art. 12

O C. R. T. - RS reunir-se-á em sessão extraordinária uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocado pelo Governo do Estado, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria.

Art. 13

O Conselho poderá reunir-se com qualquer número de membros, mas só deliberará com a presença de quatro no mínimo, devendo estar representada três das quatro entidades constituintes do Conselho.

Parágrafo único

Nas decisões do Conselho caberá, a cada entidade nele representada, apenas um voto.

Art. 14

O comparecimento ás reuniões é obrigatório e constitui dever funcional dos membros que exerçam cargo público. O não comparecimento a três sessões seguidas, sem motivo justificado, será comunicado ao Governo do Estado, para os devidos fins.

Art. 15

A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:

a

Verificação do número de presentes;

b

Expediente e designação de relatores;

c

Ordem do dia;

d

Assuntos gerais.

Art. 16

As propostas apresentadas durante as sessões serão classificadas, a critério do Conselho, em matéria de processo ou deliberação imediata.

Art. 17

As decisões do Conselho terão forma de Resoluções e serão assinadas por todos os membros, declarando-se vencido aquele cujo voto o tenha sido.

Art. 18

Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos até quinze dias da data da publicação ou notificação á parte interessada, e poderão ser resolvidas temporária ou definitivamente, conforme o caso, pelo Governo do Estado ou pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 19

Das decisões do Conselho serão, sempre que houver conveniência, remetidas cópias ás repartições relacionadas com o assunto resolvido. Tais cópias serão assinadas pelo Secretário e visadas pelo Presidente.

Art. 20

As atas das sessões do Conselho, lavradas pelo Secretário, e por ele assinadas após os Conselheiros, serão remetidas por cópia, ao Conselho Nacional de Trânsito, e, conterão o teor dos assuntos tratados, na ordem em que foram eles debatidos.

Art. 21

Poderão assistir ás sessões públicas do Conselho pessoas pertencentes á entidades interessadas no trânsito de veículos, sendo, entretanto, necessária a autorização do Presidente.

Capítulo VI

Das substituições

Art. 22

O presidente será substituído, em seus impedimentos, por um dos membros do Conselho, por este designado.

Art. 23

Os Secretários, serão substituídos por funcionários previamente designados pelo Presidente.

Capítulo VII

Disposições gerais

Art. 24

Os trabalhos da Secretaria serão executados por funcionários de repartições públicas, requisitadas, e por contratados admitidos na forma da legislação em vigor.

Art. 25

É vedado a qualquer servidor da Secretaria prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo, no Conselho, antes da decisão final, sem que tenha recebido, para isso, ordem expressa do Presidente.

Art. 26

É vedado aos servidores da Secretaria tratar de interesses de particulares junto ás entidades representadas no Conselho.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Anexo
ATRIBUIÇÕES E REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 652 DESTA DATA
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942