Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942
Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul".
O INTERVENTOR FEDERAL, tendo em vista o que consta do processo nº 10.832/1942, da Secretaria do Interior, e de conformidade com o disposto no art. 7º, nº I, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1942.
Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul", que com este baixa.
Capítulo I
Da finalidade
O Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande Do Sul (C. R. T.-RS), diretamente subordinado á Interventoria Federal, com sede em Porto Alegre, tem por finalidade zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito, em todo território do Estado, bem como da legislação estadual supletiva.
Capítulo II
Da organização
O C. R. T. - RS será constituído de oito membros, a saber: Dois representantes da Repartição Central da Polícia; Dois representantes do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem; Dois representantes da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Dois representantes do Touring Clube do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul.
Os Secretários do Conselho, em número de dois, com funções idênticas para que se possam substituir indiferentemente, serão requisitados ou contratados pelo Presidente, na forma do art. 140 do Cód. Nacional de Trânsito.
Capítulo III
Da competência
Zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado, bem como pela Legislação estadual supletiva, e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;
Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente á aplicação do Código Nacional de Trânsito;
Coordenar, na Capital, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em beneficio da regularidade do tráfego.
Resolver, em grau de recurso, as dúvidas suscitadas por particulares, sobre as interpretações das leis e regulamentos, nas decisões proferidas pelas autoridades de trânsito;
Relativamente á interpretação do Código Nacional de Trânsito e regulamentos federais, ao Conselho Nacional de Trânsito.
Capítulo IV
Das atribuições
Assinar, com os demais membros presentes ás sessões, bem como o Secretário, as atas de reuniões do Conselho;
Marcar prazo para o cumprimento das resoluções do Conselho, desde que já não esteja ele fixado em lei;
Solicitar ao Governo do Estado os créditos e providencias necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
Exercer em todo o território do Estado ampla fiscalização sobre os serviços de trânsito, solicitando ás autoridades competentes as providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
Impor multas regulamentares sobre as infrações verificadas, comunicando ás autoridades respectivas, para a sua execução.
Das multas impostas pelos Conselheiros, individualmente, caberá recurso, tão somente, ao Conselho pleno.
Capítulo V
Das sessões
O C. R. T. - RS reunir-se-á em sessão extraordinária uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocado pelo Governo do Estado, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria.
O Conselho poderá reunir-se com qualquer número de membros, mas só deliberará com a presença de quatro no mínimo, devendo estar representada três das quatro entidades constituintes do Conselho.
O comparecimento ás reuniões é obrigatório e constitui dever funcional dos membros que exerçam cargo público. O não comparecimento a três sessões seguidas, sem motivo justificado, será comunicado ao Governo do Estado, para os devidos fins.
As propostas apresentadas durante as sessões serão classificadas, a critério do Conselho, em matéria de processo ou deliberação imediata.
As decisões do Conselho terão forma de Resoluções e serão assinadas por todos os membros, declarando-se vencido aquele cujo voto o tenha sido.
Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos até quinze dias da data da publicação ou notificação á parte interessada, e poderão ser resolvidas temporária ou definitivamente, conforme o caso, pelo Governo do Estado ou pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Das decisões do Conselho serão, sempre que houver conveniência, remetidas cópias ás repartições relacionadas com o assunto resolvido. Tais cópias serão assinadas pelo Secretário e visadas pelo Presidente.
As atas das sessões do Conselho, lavradas pelo Secretário, e por ele assinadas após os Conselheiros, serão remetidas por cópia, ao Conselho Nacional de Trânsito, e, conterão o teor dos assuntos tratados, na ordem em que foram eles debatidos.
Poderão assistir ás sessões públicas do Conselho pessoas pertencentes á entidades interessadas no trânsito de veículos, sendo, entretanto, necessária a autorização do Presidente.
Capítulo VI
Das substituições
O presidente será substituído, em seus impedimentos, por um dos membros do Conselho, por este designado.
Capítulo VII
Disposições gerais
Os trabalhos da Secretaria serão executados por funcionários de repartições públicas, requisitadas, e por contratados admitidos na forma da legislação em vigor.
É vedado a qualquer servidor da Secretaria prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo, no Conselho, antes da decisão final, sem que tenha recebido, para isso, ordem expressa do Presidente.
É vedado aos servidores da Secretaria tratar de interesses de particulares junto ás entidades representadas no Conselho.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.