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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942

Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul".


Art. 13

O Conselho poderá reunir-se com qualquer número de membros, mas só deliberará com a presença de quatro no mínimo, devendo estar representada três das quatro entidades constituintes do Conselho.

Parágrafo único

Nas decisões do Conselho caberá, a cada entidade nele representada, apenas um voto.