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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942

Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul".


Art. 10

Individualmente aos membros do Conselho compete:

a

Exercer em todo o território do Estado ampla fiscalização sobre os serviços de trânsito, solicitando ás autoridades competentes as providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

b

Impor multas regulamentares sobre as infrações verificadas, comunicando ás autoridades respectivas, para a sua execução.

Parágrafo único

Das multas impostas pelos Conselheiros, individualmente, caberá recurso, tão somente, ao Conselho pleno.