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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942

Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul".

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Art. 7º

Compete ao C. R. T. - RS:

a

Zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado, bem como pela Legislação estadual supletiva, e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;

b

Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente á aplicação do Código Nacional de Trânsito;

c

Coordenar, na Capital, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em beneficio da regularidade do tráfego.

d

Propor adoção de medidas que julgar convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;

e

Resolver as dúvidas ou controvérsias por ventura surgidas dentre autoridades de trânsito;

f

Resolver, em grau de recurso, as dúvidas suscitadas por particulares, sobre as interpretações das leis e regulamentos, nas decisões proferidas pelas autoridades de trânsito;

Parágrafo único

Das decisões do C. R. T. - RS, caberá recurso:

a

Em matéria administrativa para a Interventoria Federal;

b

Relativamente á interpretação do Código Nacional de Trânsito e regulamentos federais, ao Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 652 /1942