Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 652 de 31 de Dezembro de 1942
Aprova "As atribuições e Regimento interno do Conselho Regional de Trânsito do Rio Grande do Sul".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao C. R. T. - RS:
a
Zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado, bem como pela Legislação estadual supletiva, e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;
b
Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente á aplicação do Código Nacional de Trânsito;
c
Coordenar, na Capital, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em beneficio da regularidade do tráfego.
d
Propor adoção de medidas que julgar convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;
e
Resolver as dúvidas ou controvérsias por ventura surgidas dentre autoridades de trânsito;
f
Resolver, em grau de recurso, as dúvidas suscitadas por particulares, sobre as interpretações das leis e regulamentos, nas decisões proferidas pelas autoridades de trânsito;
Parágrafo único
Das decisões do C. R. T. - RS, caberá recurso:
a
Em matéria administrativa para a Interventoria Federal;
b
Relativamente á interpretação do Código Nacional de Trânsito e regulamentos federais, ao Conselho Nacional de Trânsito.