Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educação. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.314, de 19 junho de 2002, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2002.
Fica instituído o Programa Bolsa Familiar para a Educação, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.
Órgãos do poder público e entidades que atuam na área de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente poderão compor a Comissão Executiva como convidados.
Os órgãos e a entidade previstos no "caput" deste artigo indicarão seus representantes, titular e respectivos suplentes, para compor a Comissão Executiva.
Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Governador do Estado e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
aprovar e submeter ao Secretário de Estado da Educação, para aprovação e homologação, cronograma para implantação, gradual do Programa;
acompanhar a execução dos procedimentos de operacionalização do Programa e propor medidas de ajustamento e aperfeiçoamento;
articular-se com órgãos governamentais e não-governamentais envolvidos com as políticas públicas no Estado, incentivando a integração das ações;
A Comissão Executiva poderá convidar servidores da Secretaria de Estado da Educação e outras pessoas para prestarem esclarecimentos em torno de assuntos objeto do trabalho da Comissão.
A Comissão Executiva terá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva, necessários à operacionalização do Programa.
- A Secretaria Executiva atuará em conformidade com as decisões da Comissão Executiva.
A Secretaria Executiva será constituída por servidores da Secretaria de Estado da Educação e um Coordenador, indicado pelo Secretário do Estado da Educação para ser o representante suplente da Secretaria de Estado da Educação na Comissão Executiva.
Cada Superintedência Regional de Ensino (SER) terá uma Comissão Regional, com a seguinte composição:
Órgãos do poder público e entidades que atuam na área de defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente poderão compor a Comissão Regional como convidados.
Cada município beneficiado pelo Programa Bolsa Familiar para a Educação terá uma Comissão Local, composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
representante de instituições não-governamentais que atuam na área da defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Os membros da Comissão Local serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e da instituição eleita, e designados pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
A escolha da instituição representativa da sociedade civil que comporá a Comissão Local será feita em assembléia especialmente convocada para esse fim, por aprovação da maioria simples dos delegados presentes.
Compete ao Coordenador da Comissão Regional ou ao Coordenador da Comissão Local, este por delegação de competência, convocar assembléia para a escolha referida no "caput" deste artigo.
O Coordenador da Comissão Regional ou o seu representante será responsável pela coordenação do processo de eleição até a instalação da assembléia.
ter todos os filhos e dependentes em idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos matriculados em escolas da rede pública de ensino;
Os requerentes farão inscrição em período e local indicados e amplamente divulgados pela Comissão Local e pelas escolas públicas da localidade.
A inscrição consiste no preenchimento de formulário próprio, por cadastradores, com informações prestadas pelos requerentes.
Na ocorrência de falsa declaração, de omissão de informação ou de fraude, visando à obtenção ou concessão da Bolsa Familiar para a Educação, o agente do ilícito praticado fica sujeito às sanções penais previstas em leis aplicáveis ao ato tipificado, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
com dependentes idosos ou pessoas portadoras de necessidades especiais, incapazes de prover o próprio sustento;
residentes em logradouros identificados como mais carente do ponto de vista educacional, social e de infra-estrutura física;
cujas crianças e adolescentes encontrem-se comprovadamente em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
É facultada aos requerentes não selecionados a revisão dos respectivos pedidos de inscrição, conforme normas estabelecidas.
Concluído e homologado o processo de seleção, o Secretário de Estado da Educação expedirá comunicado aos beneficiários, por intermédio das escolas das redes municipal e estadual.
A Secretaria Executiva providenciará o material de divulgação do resultado do processo de seleção para as Comissões Regionais, Locais e as escolas públicas.
O Presidente da Comissão executiva emitirá Cartão de Identificação do Beneficiário, que será retirado pessoalmente por seu titular nas escolas da rede pública.
O Cartão de Identificação do Beneficiário conterá o timbre da Secretaria de Estado da Educação, o código de identificação, o nome completo do beneficiário e a assinatura do emitente.
A Secretaria de Estado da Educação contratará uma instituição pública, a ser definida de acordo com as condições de cada município, para executar o repasse do benefício.
um dos filhos ou dependentes tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a noventa por cento das aulas no mês, ou seja, três ou mais faltas, apurada a freqüência em todos os conteúdos curriculares relativos à série ou ao ciclo que o aluno esteja cursando;
o beneficiário que, tendo se inscrito com o protocolo da carteira de identidade, não tiver comunicado à Comissão Local o número de seu documento de identificação;
Com a normalização da freqüência, o recebimento do benefício será restabelecido, automaticamente, sem efeito retroativo.
Em caso excepcional, se houver necessidade de correção do número de faltas do mês anterior pela escola, proceder-se-á retroativamente ao repasse do benefício.
A comunicação do número da Carteira de Identidade pelo beneficiário não lhe assegura o recebimento retroativo do benefício.
um dos filhos bolsistas abandonar a escola ou deixar de residir com a família, sem motivo justificável;
o filho mais novo ou único filho em idade escolar completar 15 (quinze) anos, caso em que a família receberá o benefício até o final do ano letivo;
constatadas falsa declaração, omissão de informação ou fraude, durante a inscrição ou em visita domiciliar, que venham a afetar a avaliação da situação socioeconômica da família após concluídos os procedimentos de apuração de irregularidades;
ocorrer mudança substancial na situação socioeconômica que exclua a família da condição de carência, verificada mediante avaliação institucional do Programa;
ocorrer suspensão do benefício, por infreqüência de aluno bolsista, durante 3 (três) meses consecutivos;
A Secretaria de Estado da Educação expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, resolução dispondo sobre a aplicação deste Decreto.
Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Murílio de Avellar Hingel