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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 14

O processo de seleção dos beneficiários do Programa far-se-á do seguinte modo:

I

habilitação do requerente pela Comissão Local;

II

exame e avaliação do pedido de inscrição pela Comissão Local e Secretaria Executiva;

III

pontuação e classificação das famílias selecionadas;

IV

concessão do benefício do Programa;

V

divulgação do resultado do processo de seleção.