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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 8º

Cada município beneficiado pelo Programa Bolsa Familiar para a Educação terá uma Comissão Local, composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Superintendência Regional de Ensino;

II

Sind-UTE;

III

Secretaria Municipal de Educação;

IV

Secretaria Municipal de Saúde;

V

Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI

Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescência;

VII

Conselho Tutelar;

VIII

representante de instituições não-governamentais que atuam na área da defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º

Os membros da Comissão Local serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e da instituição eleita, e designados pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino.

§ 2º

O representante da Superintendência Regional de Ensino será o Coordenador da Comissão Local.

§ 3º

As competências da Comissão Local serão definidas em resolução.