Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
O processo de seleção dos beneficiários do Programa far-se-á do seguinte modo:
I
habilitação do requerente pela Comissão Local;
II
exame e avaliação do pedido de inscrição pela Comissão Local e Secretaria Executiva;
III
pontuação e classificação das famílias selecionadas;
IV
concessão do benefício do Programa;
V
divulgação do resultado do processo de seleção.