Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Bolsa Familiar para a Educação, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.