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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Bolsa Familiar para a Educação, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.