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Artigo 19, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 19

O beneficiário será desligado do Programa quando:

I

a família deixar de residir no município e vier a morar em município não atendido pelo Programa;

II

um dos filhos bolsistas abandonar a escola ou deixar de residir com a família, sem motivo justificável;

III

o filho mais novo ou único filho em idade escolar completar 15 (quinze) anos, caso em que a família receberá o benefício até o final do ano letivo;

IV

ocorrer falecimento de filho, caso seja o único aluno bolsista;

V

constatadas falsa declaração, omissão de informação ou fraude, durante a inscrição ou em visita domiciliar, que venham a afetar a avaliação da situação socioeconômica da família após concluídos os procedimentos de apuração de irregularidades;

VI

tiver seu endereço ignorado;

VII

ocorrer mudança substancial na situação socioeconômica que exclua a família da condição de carência, verificada mediante avaliação institucional do Programa;

VIII

ocorrer suspensão do benefício, por infreqüência de aluno bolsista, durante 3 (três) meses consecutivos;

IX

deixar de cumprir suas obrigações, conforme estabelecido em resolução.