Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
A inscrição consiste no preenchimento de formulário próprio, por cadastradores, com informações prestadas pelos requerentes.
§ 1º
A inscrição no Programa, por si só, não gera o direito ao benefício.
§ 2º
Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas a aferição.
§ 3º
Na ocorrência de falsa declaração, de omissão de informação ou de fraude, visando à obtenção ou concessão da Bolsa Familiar para a Educação, o agente do ilícito praticado fica sujeito às sanções penais previstas em leis aplicáveis ao ato tipificado, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.