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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 12

A inscrição consiste no preenchimento de formulário próprio, por cadastradores, com informações prestadas pelos requerentes.

§ 1º

A inscrição no Programa, por si só, não gera o direito ao benefício.

§ 2º

Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas a aferição.

§ 3º

Na ocorrência de falsa declaração, de omissão de informação ou de fraude, visando à obtenção ou concessão da Bolsa Familiar para a Educação, o agente do ilícito praticado fica sujeito às sanções penais previstas em leis aplicáveis ao ato tipificado, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.