Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
O beneficiário será desligado do Programa quando:
I
a família deixar de residir no município e vier a morar em município não atendido pelo Programa;
II
um dos filhos bolsistas abandonar a escola ou deixar de residir com a família, sem motivo justificável;
III
o filho mais novo ou único filho em idade escolar completar 15 (quinze) anos, caso em que a família receberá o benefício até o final do ano letivo;
IV
ocorrer falecimento de filho, caso seja o único aluno bolsista;
V
constatadas falsa declaração, omissão de informação ou fraude, durante a inscrição ou em visita domiciliar, que venham a afetar a avaliação da situação socioeconômica da família após concluídos os procedimentos de apuração de irregularidades;
VI
tiver seu endereço ignorado;
VII
ocorrer mudança substancial na situação socioeconômica que exclua a família da condição de carência, verificada mediante avaliação institucional do Programa;
VIII
ocorrer suspensão do benefício, por infreqüência de aluno bolsista, durante 3 (três) meses consecutivos;
IX
deixar de cumprir suas obrigações, conforme estabelecido em resolução.