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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 13

Terão prioridade para a seleção e obtenção da Bolsa Familiar para a Educação as famílias:

I

com crianças e adolescentes com Medidas de Proteção Especial;

II

com adolescentes que cumpram Medidas Socioeducativas;

III

com dependentes idosos ou pessoas portadoras de necessidades especiais, incapazes de prover o próprio sustento;

IV

com crianças desnutridas, com acompanhamento pela rede pública de saúde;

V

com maior número de dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;

VI

residentes em logradouros identificados como mais carente do ponto de vista educacional, social e de infra-estrutura física;

VII

cujas crianças e adolescentes encontrem-se comprovadamente em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.