Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
O repasse do benefício será automaticamente suspenso quando:
I
um dos filhos ou dependentes tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a noventa por cento das aulas no mês, ou seja, três ou mais faltas, apurada a freqüência em todos os conteúdos curriculares relativos à série ou ao ciclo que o aluno esteja cursando;
II
verificado equívoco administrativo que resultou em repasse indevido da bolsa em meses anteriores;
III
o beneficiário que, tendo se inscrito com o protocolo da carteira de identidade, não tiver comunicado à Comissão Local o número de seu documento de identificação;
IV
o beneficiário estiver sob suspeição, aguardando apuração de denúncia de possível irregularidade.
§ 1º
Com a normalização da freqüência, o recebimento do benefício será restabelecido, automaticamente, sem efeito retroativo.
§ 2º
Em caso excepcional, se houver necessidade de correção do número de faltas do mês anterior pela escola, proceder-se-á retroativamente ao repasse do benefício.
§ 3º
A comunicação do número da Carteira de Identidade pelo beneficiário não lhe assegura o recebimento retroativo do benefício.